A Indenização por acidente de trabalho apresenta de forma clara as dúvidas que, mesmo passados alguns anos após a Emenda Constitucional nº 45, ainda persistem quanto a importantes questões relacionadas ao acidente de trabalho, especialmente a responsabilidade civil, o dano material e a prescrição.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 45, surgiu à desavença jurisprudencial acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de Indenização por acidente de trabalho, tendo inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, seguido pelo Tribunal Superior do Trabalho, decidido no sentido da incompetência da Justiça Laboral.
Porém, o STF através de decisão unânime proferida em 29/06/2005, reformulou seu posicionamento, sustentando, ser competência da Justiça do Trabalho, após a Emenda nº 45, a apreciação e julgamento das ações de Indenização por acidente de trabalho por danos morais e ou materiais decorrentes da relação de trabalho.
Quando ocorre um acidente de trabalho, a vítima pode pleitear Indenização por acidente de trabalho por dano moral, material e/ou estético. No caso da Indenização por acidente de trabalho por dano moral deve ser entendido todo mal dirigido contra um interesse juridicamente protegido, que agride valores só em abstrato, como nos casos de direito a vida, a liberdade, a honra, a intimidade ao nome, a liberdade de consciência, etc.
No caso da Indenização por acidente de trabalho por dano estético, pode ser cumulativo com o dano moral, quando possuírem fundamentos semelhantes, conforme já sedimentado na doutrina e na jurisprudência. Vem a ser aquele decorrente de lesão como cicatriz, amputação de membro ou qualquer outra deformação que cause impacto para outras pessoas, afetando a integridade pessoal do ser humano.
Se o acidente de trabalho ocorreu em virtude de culpa exclusiva do empregado não haverá lugar para indenização por dano moral. A jurisprudência tem enfrentando a hipótese: “acidente de trabalho” por falta de responsabilidade do empregador.
A culpa concorrente pode funcionar como fator de redução do valor da Indenização por acidente de trabalho. Se os equipamentos de segurança são disponibilizados ao empregado, porém ele não se utiliza deles, a hipótese configura culpa concorrente, respondendo pelo acidente o empregador, entretanto a conduta do empregado.
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